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Liberalização do pagamento nos carregamentos elétricos

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A publicação do Decreto-Lei n.º 93/2025, de 14 de agosto, marca uma mudança profunda no ecossistema da mobilidade elétrica em Portugal. O novo regime elimina a gestão centralizada pela Mobi.E, extingue a figura do comercializador de eletricidade para a mobilidade elétrica (CEME) e impõe o acesso por pagamento direto nos postos, alinhando o país com o Regulamento (UE) 2023/1804 (AFIR). O objetivo declarado é um sistema mais simples, flexível, transparente e competitivo, com universalidade de acesso aos pontos de carregamento.

 

Do Mobi.E ao pagamento direto

O diploma afasta a intermediação dos CEME e recentra a experiência no Operador de Pontos de Carregamento (OPC). A prestação do serviço de carregamento passa a ser assegurada pelos OPC, que podem adquirir energia por contratos bilaterais, em mercados organizados ou através de produção em autoconsumo, reforçando a liberdade de arranque de novos modelos de negócio. Nas palavras do próprio preâmbulo, o serviço é "assegurado através do recurso direto ao mercado da energia elétrica, agora alargado ao autoconsumo".

Em paralelo, é eliminada a gestão centralizada da rede até aqui operada pela Mobi.E, permitindo a formação de redes próprias de pontos de carregamento, sem ligação obrigatória a uma plataforma comum. Para evitar ruturas, está previsto um regime transitório: até 31 de dezembro de 2026, a plataforma existente permanece operacional e os OPC com pontos já instalados podem comunicar se pretendem desligar-se dessa rede. A partir daí, consolida-se o novo modelo liberalizado.

O novo quadro cria também a Entidade Agregadora de Dados para a Mobilidade Elétrica (EADME), responsável por transmitir ao Ponto de Acesso Nacional os dados estáticos e dinâmicos (ex.: disponibilidade, estado, preços), em linha com o AFIR. Até 31 de dezembro de 2026, o Governo designará a EADME por despacho, garantindo a continuidade da disponibilização de dados de rede.

 

Pagamentos diretos e sem contratos

A medida-chave para o utilizador é o pagamento ad hoc, isto é, sem necessidade de contrato prévio. O decreto-lei consagra a obrigatoriedade de os pontos de carregamento permitirem o início e pagamento de uma sessão "sem necessidade de contrato", aceitando meios eletrónicos amplamente utilizados, nomeadamente cartão bancário e códigos QR. Trata-se de transportar para a prática nacional o princípio europeu de acesso não discriminatório exigido pelo AFIR.

Em termos europeus, o AFIR determina que o operador aceite pagamento eletrónico por dispositivos com ligação à internet que permitam transações seguras, incluindo terminais integrados no posto ou o dispositivo móvel do utilizador. Para pontos de menor potência, o regulamento admite processos ad hoc baseados, por exemplo, em QR codes que encaminham o condutor para página com preço e pagamento. Este enquadramento sustenta a combinação de soluções (TPA/contactless e QR), facilitando o uso pontual por condutores sem contratos ou apps.

A imposição do ad hoc resolve um dos entraves mais citados por novos utilizadores e turistas: a necessidade de subscrição de serviços antes de carregar. Ao permitir que qualquer condutor inicie o carregamento com instrumentos de pagamento correntes, aumenta-se a acessibilidade e reduzem-se os entraves a experiência simples. A comunicação oficial e as leituras do setor convergem neste ponto, sublinhando a aproximação às melhores práticas europeias. 

 

Transparência e faturação: conheça os preços antes de carregar

O diploma torna mais claras as obrigações de informação. Antes de iniciar a sessão, o utilizador deve ter acesso ao preço aplicável e às suas componentes por kWh, por minuto ou, quando aplicável, por sessão, incluindo tarifas e impostos. Esta regra pretende eliminar ambiguidades que, no passado, dificultavam a comparação entre operadores e entre localizações com diferentes tarifários. Ao mesmo tempo, os OPC ficam obrigados a disponibilizar dados estáticos e dinâmicos à EADME, viabilizando informação em tempo real sobre disponibilidade e condições de carregamento ao Ponto de Acesso Nacional.

Na prática, os condutores podem esperar interfaces mais claros nos postos e nas plataformas de consulta pública, com preços e detalhe suficiente para escolhas informadas antes de iniciar o carregamento. A combinação de afixação no local e a disponibilização digital harmoniza-se com o AFIR, que exige dados interoperáveis e de acesso público sobre infraestruturas e condições de utilização.

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Prazos de implementação

Para garantir uma transição ordenada, o decreto-lei estabelece marcos temporais. Até 31 de dezembro de 2026, a entidade que hoje gere a plataforma (a Mobi.E) continua a assegurar a operação, de forma autónoma e desagregada, e os atuais CEME podem adaptar-se, atuando como OPC e/ou prestadores de serviços de mobilidade elétrica mediante simples comunicação à DGEG. Este período cobre a adaptação tecnológica e contratual necessária para o novo ecossistema. 

Quanto aos meios de pagamento, há uma data incontornável: nos pontos com potência igual ou superior a 50 kW que já estejam em operação à entrada em vigor do diploma, as novas obrigações de disponibilidade de pagamento direto aplicam-se a partir de 1 de janeiro de 2027. É até essa data que os operadores devem concluir os trabalhos de renovação (ex.: instalação de terminais) de modo a garantir universalidade de acesso e diversidade de métodos de pagamento, incluindo contratação e pagamento numa base ad hoc.

Em suma, 2025 e 2026 serão anos de coexistência: postos ainda ligados à rede central, com uso "tradicional", e novos postos (ou redes já desligadas) a operar com pagamento direto. A partir de 2027, espera-se a plena maturação do modelo liberalizado, em linha com o calendário europeu.

 

Impactos para o utilizador e para os operadores

Para quem conduz um veículo elétrico, o efeito imediato é a redução de barreiras: será possível carregar sem cartão específico nem app contratada, usando cartão bancário ou QR. Isto é particularmente relevante para visitantes e para quem inicia a adoção do veículo elétrico. A disponibilização prévia do preço e a eliminação de surpresas na faturação reforçam a previsibilidade e a confiança. Acresce a promessa de melhoria da cobertura e da interoperabilidade através de e-roaming e do reforço da publicação de dados de rede.

Para os operadores, a liberalização traz oportunidades e obrigações. Do lado positivo, a eliminação de amarras a uma rede única permite diferenciar a oferta, criar experiências mais integradas (por exemplo, parques privados, retalho, serviços de frota) e otimizar custos energéticos através de autoconsumo, tudo isto mantendo o princípio de universalidade de acesso ao ato de carregar. Do lado dos encargos, haverá investimento em terminais de pagamento, atualização de software para smart charging, possível suporte a carregamento bidirecional e integração robusta de dados com a EADME. 

Persistem, no entanto, dúvidas legítimas do mercado, nomeadamente quanto ao impacto nos preços ao utilizador final. Parte dos agentes alerta que os custos de conformidade (terminais, conectividade, certificação, integrações) e a dispersão de redes podem pressionar os tarifários, pelo menos na fase inicial. Ao mesmo tempo, há a expectativa de aumento da oferta de pontos e de maior concorrência com o novo quadro. A evolução efetiva dependerá da intensidade competitiva, das regras regulatórias (ex.: transparência e supervisão da ERSE) e da eficiência dos operadores em ganhar escala.

Há, por fim, impactos em contextos específicos. Em condomínios, mantém-se a possibilidade de qualquer condómino instalar, a expensas próprias, um ponto de carregamento para uso exclusivo ou partilhado, bastando comunicação prévia à administração; e, no âmbito dos pontos não acessíveis ao público, o artigo 21.º permite que a instalação seja feita pelos próprios detentores do local ou por um OPC, clarificando o futuro do antigo modelo de "detentores de pontos de carregamento". O decreto-lei alarga ainda o conceito de mobilidade elétrica a embarcações e prevê pontos dedicados em infraestruturas portuárias, criando um submercado para os operadores.

A combinação de pagamento direto, obrigação de preços visíveis e reforço de dados em tempo real, ou quase, tem o potencial de simplificar a experiência e estimular a concorrência, aproximando Portugal das melhores práticas europeias. 

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