Novos períodos horários de eletricidade a partir de 2027
A ERSE aprovou novos períodos horários para Portugal continental, através da Diretiva n.º 3/2026, de 19 de agosto, publicada no Diário da República n.º 160, 2.ª série, com o objetivo de os adaptar à evolução dos padrões de consumo e à maior produção de eletricidade renovável.
O que muda nos períodos horários
Nos clientes residenciais e pequenos negócios em BTN com tarifa bi-horária ou tri-horária, a mudança ocorrerá entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2027:
Na bi-horária, o vazio do ciclo diário passará para as 22:30–08:30 e, nos dias úteis do ciclo semanal, para as 00:30–07:30.
Na tri-horária, as horas de ponta serão deslocadas sobretudo para o final do dia, deixando de existir períodos de ponta durante a manhã e o início da tarde. O novo ciclo diário será igual durante todo o ano, deixando de distinguir entre horário de verão e de inverno.
Os horários atualmente em vigor continuam válidos até o contador de cada cliente ser atualizado em 2027. A alteração não ocorrerá simultaneamente para todas as instalações BTN.
Prazos de implementação
A implementação dos novos períodos horários segue o seguinte calendário, definido no Artigo 3.º da Diretiva n.º 3/2026:
|
Situação do consumidor |
Calendário |
|
Fornecimento em BTE, MAT, AT e MT |
A partir de 1 de abril de 2027 |
|
Habitação ou pequeno negócio em BTN com bi-horária ou tri-horária |
Mudança gradual entre 1 de julho e 31 de dezembro de 2027 |
|
Cliente em BTN com tarifa simples |
Atualização do contador entre 1 de novembro de 2027 e 31 de março de 2030 |
Para os clientes BTN com diferenciação horária (bi-horária ou tri-horária), a Diretiva estabelece as seguintes metas de implementação:
- 64% dos clientes parametrizados até 31 de agosto de 2027;
- 91% dos clientes parametrizados até 30 de setembro de 2027;
- 100% dos clientes parametrizados até 31 de dezembro de 2027.
A implementação é organizada pelos operadores das redes (e.g., E-REDES), preferencialmente por parametrização remota. Quando esta não for possível, poderá ser necessária uma intervenção local no contador.
Elementos contratuais sujeitos à atualização
A alteração dos períodos horários afeta os seguintes elementos do seu contrato de fornecimento de eletricidade:
- Tarifa de Acesso às Redes (TAR): a alteração dos períodos horários é considerada uma alteração às tarifas de Acesso às Redes, nos termos do artigo 68.º, n.º 5 do Regulamento das Relações Comerciais (RRC), produzindo os efeitos aí previstos.
- Distribuição dos consumos por período: os kWh faturados em vazio, fora de vazio, cheias e ponta passam a ser calculados com base nos novos intervalos horários, o que pode alterar a repartição dos consumos e o valor da fatura, mesmo mantendo os mesmos hábitos.
- Ciclo de contagem aplicável: para clientes com ciclo semanal ou semanal opcional (nomeadamente em MAT, AT e MT), a parametrização do contador será atualizada para refletir os novos períodos. Na ausência de escolha expressa pelo cliente, será aplicado o ciclo semanal aprovado pela Diretiva.
- Componente comercial do preço: nos contratos com preços diferenciados por período (bi-horária ou tri-horária), a redistribuição dos períodos pode afetar o custo efetivo da energia consumida. No entanto, a alteração dos períodos horários na componente regulada (TAR) não confere ao comercializador o direito de efetuar, de forma unilateral e por este motivo, outras alterações ao contrato, salvo disposição contratual expressa (Art. 10.º, n.º 3 da Diretiva).
- Regras de faturação em contratos novos ou renovados: os contratos celebrados ou renovados após 18 de setembro de 2026 (30 dias após a entrada em vigor da Diretiva) devem prever explicitamente as regras de faturação aplicáveis durante e após a implementação dos novos períodos horários, tendo em conta o cronograma acima indicado (Art. 10.º, n.º 4 da Diretiva).
Os seus direitos enquanto cliente
No contexto da transição para os novos períodos horários, a Diretiva n.º 3/2026 reconhece-lhe os seguintes direitos:
Direito à comunicação individualizada com antecedência: a Repsol está obrigada a informá-lo de forma individualizada sobre a data de produção de efeitos dos novos períodos horários na sua instalação, com uma antecedência mínima de 30 dias, utilizando os meios de comunicação preferenciais por si escolhidos (Art. 8.º, n.os 1 e 2 da Diretiva).
Direito à avaliação de impactos: a comunicação individualizada incluirá uma avaliação dos impactos dos novos períodos horários no seu contrato, ou ferramentas que lhe permitam realizar essa avaliação, visando auxiliá-lo na tomada de decisão (Art. 8.º, n.º 2 da Diretiva).
Direito a solicitar informações e apresentar reclamações: tem o direito de contactar a Repsol para solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações sobre a implementação dos novos períodos, através dos canais indicados abaixo (Art. 8.º, n.º 3 da Diretiva).
Proteção contra alterações unilaterais ao contrato: a alteração dos períodos horários na componente regulada não autoriza a Repsol, enquanto comercializadora em regime de mercado, a efetuar de forma unilateral e por esse motivo outras alterações ao seu contrato, salvo disposição contratual expressa (Art. 10.º, n.º 3 da Diretiva).
Direito a alterar o ciclo de contagem sem penalização (clientes MAT/AT/MT): se for cliente em muito alta tensão, alta tensão ou média tensão e o ciclo semanal lhe for aplicado automaticamente por não ter comunicado a sua escolha, pode solicitar a alteração do ciclo de contagem no prazo de 60 dias após a aplicação automática, sem aplicação do período mínimo de permanência de 12 meses (Art. 8.º, n.º 6 da Diretiva).
Como apresentar pedidos de informação ou reclamações
Se tiver dúvidas ou pretender apresentar uma reclamação sobre a implementação dos novos períodos horários, pode contactar a Repsol através dos seguintes canais:
- Telefone: 210 540 000 (Linha de Apoio e Contratação)
- E-mail: clientes_reygpt@repsol.com
- Área de cliente online: my.repsol.pt
- Livro de Reclamações Eletrónico: disponível em www.livroreclamacoes.pt
Os pedidos de informação e as reclamações serão tratados nos termos previstos no Regulamento da Qualidade de Serviço aprovado pela ERSE, que estabelece os prazos e os procedimentos aplicáveis ao tratamento de reclamações pelos comercializadores de energia.
Caso não fique satisfeito com a resposta da Repsol, pode dirigir-se à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), que supervisiona o cumprimento das obrigações dos comercializadores:
- Website da ERSE: www.erse.pt
- Linha de atendimento da ERSE: 210 033 440