Foram aprovados pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) uma série de regulamentos para o setor elétrico, que abrangem alguns dos principais comercializadores de eletricidade do país. Os regulamentos definidos pela ERSE visam garantir a eficiência do setor energético, garantido a sua sustentabilidade a longo prazo. Depois da análise da legislação e de consulta pública, bem como da respetiva análise dos comentários recebidos, a ERSE dispõe das informações necessárias para avançar com as devidas recomendações que tornem o mercado elétrico, segundo o regulador, mais competitivo, salvaguardando os interesses dos consumidores.
Assim, de entre as medidas adotadas está a obrigatoriedade de os comercializadores de maior dimensão passarem a disponibilizar aos consumidores tarifários indexados ao mercado grossista, para além das ofertas de preço fixo. Neste artigo, fique a saber tudo sobre em que consiste esta alteração, quais os motivos que levaram a esta mudança, bem como que comercializadores estão abrangidos pela nova legislação.
O que originou esta "obrigação" para as principais comercializadoras?
O regulamento de relações comerciais, aprovado pela ERSE estipula que, no prazo de 90 dias após a publicação em “Diário da República”, os comercializadores com mais de 50 mil clientes “devem disponibilizar ofertas com preço fixo e também ofertas indexadas".
Esta obrigatoriedade surgiu com o objetivo de incentivar um novo paradigma para o setor, assente num modelo que promove uma maior descentralização, e que permite “enquadrar a produção local, as soluções de autoconsumo, a gestão ativa de redes inteligentes e assegurar a participação ativa dos consumidores nos mercados de eletricidade”. Isto com o propósito principal de favorecer a transição energética e de responder aos novos desafios por parte de consumidores cada vez mais exigentes e atentos.
As empresas comercializadoras beneficiam destes termos, vinculativos, de caráter obrigatório, nomeadamente, porque os regulamentos harmonizam o mercado, oferecem previsibilidade e estabilidade ao setor e podem ainda permitir a definição de cálculos e proveitos das empresas.
Também os consumidores encontram neste tipo de regulamentos emitidos por entidades reguladoras, benefícios, uma vez que são considerados fundamentais na garantia dos direitos dos consumidores, protegendo os seus interesses em relação a preços, serviços e qualidade dos mesmos.
Quais as empresas que já disponibilizam ofertas indexadas?
A ERSE identificou uma série de mais-valias das tarifas de eletricidade indexadas para os consumidores e respondeu afirmativamente à procura considerável por esta solução no ano de 2023.
Existem empresas que disponibilizam tarifas de eletricidade indexadas. Poderá consultá-las no próprio website da ERSE, mas tenha em consideração a fórmula da composição do preço da tarifa indexada de cada uma delas, assim como potenciais vantagens que não estão espelhadas, como é o caso das vantagens multienergia.
As tarifas indexadas são todas iguais?
É importante distinguir, como faz a ERSE no documento, a diferença entre tarifa indexada e tarifa dinâmica, uma vez que as obrigações das comercializadoras são distintas entre uma e outra.
Estas ofertas diferenciam-se, entre outros aspetos, pelo valor horário do preço marginal cobrado aos consumidores ou, por outras palavras, o período temporal em que a energia é cobrada. O regulador, no novo documento, faz uma distinção entre as diferentes tarifas indexadas, por assim dizer, pois considera apenas dinâmica a tarifa em que o preço é calculado com base na média de cada hora.
Porém, realça que apenas aqueles consumidores com contadores inteligentes poderão usufruir desta oferta, isto porque apenas este tipo de contador permite este dinamismo (hora a hora) de leitura.
A introdução destas ofertas, tanto de tarifa indexada como de tarifa dinâmica, deverá ser benéfica para os consumidores, uma vez que:
- Têm a possibilidade de pagar a energia a preço grossista
- Selecionar a exposição ao risco
- Evitar faturação por estimativa, uma vez que este tipo de oferta ‘exige’ a implementação mais célere de contadores inteligentes
- Estimula o investimento em soluções de autoconsumo, que poderão funcionar em consonância com tarifas indexadas
Quais são as empresas que estão abrangidas pela norma?
Estes regulamentos (que entraram em vigor em 2024) aprovados pela ERSE trazem mudanças para os consumidores, mas também representam mudanças significativas para os grandes comercializadores:
- Comercializadores que sirvam um número de clientes superior a 50 000, devem disponibilizar ofertas com preço fixo e também ofertas indexadas, nomeadamente aos preços dos mercados grossistas, 90 dias após a entrada em vigor do Regulamento de Relações Comerciais (RRC);
- Os comercializadores que forneçam um número de clientes superior a 200 000, desde que as respetivas instalações de consumo disponham de um contador inteligente, devem disponibilizar contratos de eletricidade a preços dinâmicos (preços variáveis de hora a hora), 9 meses após a entrada em vigor do RRC.
Estão abrangidas por estas normas a grandes comercializadoras, que deverão prestar todos os esclarecimentos prévios aos seus clientes, desde informações sobre vantagens, custos e riscos associados a estes contratos de eletricidade.